Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Manutenção, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplanagem do Estado do Espírito Santo

INFORMATIVO SINTRACONST/ES - ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018

Data: 15/03/2018

INFORMATIVO SINTRACONST-ES

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018

Vitória-ES, 13 de Março de 2018.

Senhores proprietários/contadores

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que alterou a redação de alguns artigos da CLT que tratam da contribuição sindical, vem sendo considerada nula, continuando, portanto, obrigatória o pagamento da contribuição sindical pelos empregados.

É obrigatória porque a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal, de forma que qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, ou seja, todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 em relação a contribuição sindical tornam-se inconstitucionais.

O que se verifica é que tanto o judiciário quanto o legislativo estão discutindo a manutenção ou retorno da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical e, sendo confirmado o retorno ou a obrigatoriedade, gerará um passivo para as empresas renitentes, incluindo juros e multas, o que queremos evitar, já que inúmeras ações Brasil afora estão julgando a citada alteração inconstitucional, sendo, que dentre outros, podemos citar Justiça do Trabalho de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Ministério Público do Trabalho de Belém.

Assim, cabe alertar a todos os empresários que empregam ou mantenham vínculo de qualquer natureza com os trabalhadores em empresas e indústrias da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem, na base territorial do SINTRACONST, que a Contribuição Sindical relativa a seus empregados deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de Março de 2018 e recolhida diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal sob o código da entidade sindical n.º 000.000.08550-2 até o dia 30/04/2018, na conformidade dos Artigos 582 e 602 da CLT. 

Que todos os empregados no exercício estão sujeitos ao desconto da Contribuição Sindical, já que as alterações trazidas 13.467/2017, no que se refere a previa autorização do empregado para o desconto, são nulas no entender do sindicato.

As guias de recolhimento estão disponíveis, via internet, através do site www.sintraconst-es.com.br ou poderão ser adquiridas nas sedes e subsedes do SINTRACONST-ES.

Por fim, cabe esclarecer que o SINTRACOSNT-ES estará tomando as medidas legais cabíveis em face das empresas que insistirem em permanecer na ilegalidade, ao adotarem como valida uma alteração legislativa nula.

Sem mais para o momento.
Atenciosamente,

Paulo Cesar Borba Peres 
Diretor Presidente
SINTRACONST-ES

(27) 99696-3966

Rua Pereira Pinto, 37, Centro, Vitória/ES, 29.016-260