Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Manutenção, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplanagem do Estado do Espírito Santo

Entendimento SINDICATO PATRONAL quanto a MP 873/2019 - SINDUSCON/ES

Data: 27/03/2019

A Medida Provisória nº 873/2019, além de ser formalmente e materialmente inconstitucional, é insuficiente para alterar a forma de desconto em folha do pagamento da mensalidade associativa sindical, em especial ante a existência de norma coletiva em vigor.

Deve ser observado, a obediência ao ato jurídico perfeito, a CCT 2018/2019, foi assinada e homologada antes da vigência da Medida Provisória 873/2019, os efeitos da Medida Provisória somente se produzem a partir da sua publicação 1º de março de 2019, ou seja, não atingindo as Convenções Coletivas celebradas anteriores a ela.

Portanto, não há, qualquer base legal nova que impeça a manutenção do desconto da MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL em folha de pagamento.

Segue abaixo o entendimento do Sindicato Patronal - SINDUSCON/ES, ponderando que deve o desconto continuar sendo efetuado na folha de pagamento conforme Convenção Coletiva vigente.

As empresas que não mantiverem o desconto na folha de pagamento, estarão descumprindo a CCT 2018/2019 sob pena de incorrer em prática antissindical e responder administrativa e judicialmente por esse ato. 

OF. CIRC. nº 003/2019: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E MENSALIDADE SINDICAL - MP 873/2019 - 20 de março de 2019

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